Cinergética
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Terrenos cinegéticos ordenados

Um terreno cinegético é ordenado quando foi constituído em zona de caça, e é essa constituição que muda tudo: quem lá pode caçar, com que documentos, em que dias e sob que plano. Esta secção explica o que é o ordenamento cinegético e percorre os quatro tipos de zona de caça um a um; as duas secções seguintes tratam do consentimento e da forma de entrar; a última, dos terrenos que ficaram de fora.

Uma nota de leitura antes de começar: a caça tem uma lei de bases, a Lei n.º 173/99, que desenha a moldura, e um regulamento, o Decreto-Lei n.º 202/2004, que faz o dia a dia. Quando os dois falam da mesma coisa com palavras diferentes, é o regulamento, posterior e mais preciso, que manda no terreno. Este capítulo cita a lei de bases apenas onde ela diz algo que o regulamento não diz.

O ordenamento e os seus planos

A lei define o ordenamento cinegético como o conjunto de medidas e ações em três domínios: a conservação, o fomento e a exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a uma produção ótima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio e com os condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais. Guarda os três domínios, porque são eles que reaparecem em cada plano e em cada objetivo de zona.

O ordenamento executa-se através de planos: o plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC), o plano de gestão (PG) e o plano anual de exploração (PAE), todos sujeitos a aprovação. Nos artigos que regulam esta matéria ainda se lê muitas vezes a sigla DGRF, um organismo que já não existe; quem hoje exerce essas competências é o ICNF, I. P., e é assim que este manual lhe chama daqui em diante. A lei prevê ainda planos de gestão global, para unidades biológicas que atravessem várias zonas, e planos específicos de gestão para aves migradoras.

Fixa desde já a regra que volta duas vezes nesta secção: zona sem plano aprovado é zona fechada.

Transferida ou concessionada

A regra raiz do capítulo está escrita na lei exatamente assim: "A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado e pode ser transferida ou concessionada nos termos do presente diploma legal." Este par de verbos, que o livro nunca nomeia, é a chave de toda a arrumação: a gestão das zonas nacionais e municipais é transferida; a das associativas e turísticas é concessionada. Quem se candidata, por que instrumento, por quanto tempo e quem lá caça, tudo desce deste par.

As zonas de caça são de quatro tipos, definidos pelo objetivo de cada um, e as siglas são da própria lei:

  • Zonas de Caça Nacionais (ZCN): núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar, ou áreas onde razões de segurança justificam ser o Estado, nas palavras da lei, o "único responsável pela sua administração". O livro costuma deixar cair a palavra "único"; a lei não a dispensa.
  • Zonas de Caça Municipais (ZCM): o exercício organizado da caça para um número maximizado de caçadores, em condições particularmente acessíveis. É o tipo pensado para o caçador comum.
  • Zonas de Caça Turísticas (ZCT): privilegiam o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, com a prestação de serviços adequados.
  • Zonas de Caça Associativas (ZCA): privilegiam o associativismo dos caçadores, dando-lhes a possibilidade de exercerem eles próprios a gestão cinegética.

Algumas regras valem para as quatro. As zonas constituem-se em áreas contínuas. As águas públicas fluviais e lacustres que fiquem dentro de uma zona são abrangidas por ela, salvo determinação em contrário; e quando os prédios de uma zona confinam com um curso de água, a zona estende-se até ao meio do curso, regra concreta que quase ninguém conhece. A anexação de novos terrenos segue as regras da constituição e mantém o prazo original. Os terrenos do setor público vão prioritariamente para zonas nacionais e municipais; só depois podem ir para associativas e turísticas, em regra através de concurso público. E nas áreas classificadas o regime aplica-se com adaptações: a criação e as restantes vicissitudes de uma zona exigem aí despacho conjunto dos membros do Governo competentes.

As nacionais

As ZCN são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, ou por despacho conjunto quando outras tutelas estejam em causa, e são geridas pelo ICNF ou, quando a razão de ser da zona é a segurança, pelos serviços competentes dessa área.

A gestão pode sair do Estado: o mesmo membro do Governo pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência da gestão, por um período de seis a doze anos, para uma lista fechada de entidades:

  • Associações e federações de caçadores.
  • Organizações de agricultores, de proprietários, de produtores florestais e de defesa do ambiente.
  • Autarquias locais, ou outras entidades coletivas integradas pelas anteriores.

Quando a gestão é transferida, a entidade gestora elabora os planos, suporta os custos de funcionamento e arrecada as receitas da caça; a aprovação dos planos permanece na autoridade pública. E é proibido caçar numa ZCN que não tenha plano anual de exploração aprovado: a primeira aparição da regra de há pouco.

Quando a transferência é feita a uma autarquia local, a cadeia pode ter um segundo elo: a autarquia pode, por sua vez, entregar a exploração a organizações de caçadores, de agricultores ou de produtores florestais, selecionadas por concurso público, e a gestão passa a ser acompanhada por um conselho consultivo. É uma arquitetura que o livro resume numa única frase; se um dia caçares numa nacional gerida pelo teu município, é esta a razão.

As municipais

As ZCM são o tipo criado para ti: o objetivo legal é o exercício organizado da caça para o maior número de caçadores em condições particularmente acessíveis. São constituídas por despacho, por períodos fixos de seis anos, e a gestão é transferida para as mesmas entidades da lista acima, que se candidatam com um plano de gestão, o plano anual para a primeira época, a proposta de taxas e a proposta de critérios de acesso dos caçadores, devidamente fundamentada.

Os critérios de acesso são propostos na candidatura e ficam fixados no despacho que transfere a gestão. Não vivem em nenhuma "portaria de constituição", e valem para as nacionais e para as municipais por igual; a portaria que existe nesta matéria regula o funcionamento das municipais e fixa outra coisa, as percentagens de cada tipo de autorização por jornada, como verás na secção do acesso.

Duas regras das municipais que o livro omite. Primeira: pelo menos um décimo da área de uma ZCM é vedado à caça, e essa área tem de ser identificada perante os caçadores e os agentes de fiscalização. Segunda: é proibido caçar numa ZCM até à aprovação do plano anual de exploração, a segunda aparição da regra, com o dever correspondente da entidade gestora de o submeter a tempo.

As turísticas e as associativas

As ZCT e as ZCA não são transferidas, são concessionadas: a titularidade da gestão é entregue por despacho a entidades privadas ou públicas, por períodos de seis a doze anos, renováveis por iguais períodos. As turísticas destinam-se a entidades cujo objeto é a exploração económica dos recursos cinegéticos; as associativas, a associações de caçadores.

Os números de dimensão são examináveis e o livro não os dá. Uma ZCT tem uma área mínima de 400 hectares, que pode ser reduzida em casos devidamente fundamentados de caça a uma só espécie. Uma ZCA exige um mínimo de 20 associados e não pode exceder 50 hectares por associado. E a lei de bases guarda uma regra que o regulamento nunca repetiu e que continua viva: a taxa de concessão é reduzida a metade quando a zona é associativa.

Sobre os planos, um esclarecimento de arrumação: a aprovação do plano de ordenamento e exploração cinegética pelo ICNF não é uma particularidade das associativas, é a regra geral de todos os planos; o que é específico das concessionárias é o dever de o cumprir. E os objetivos legais de cada tipo são os que leste acima; os acordos com os proprietários dos terrenos são outra figura, o suporte contratual da concessão, e não parte da definição.

Quando uma zona fecha

As zonas de caça são tituladas por prazos e sob condições: candidaturas e renovações com janelas próprias, acordos com os titulares dos terrenos, deveres de comunicação anual, possibilidade de exclusão de prédios a pedido dos seus donos, e suspensão, revogação ou extinção quando as condições deixam de se verificar. Essa máquina é sobretudo um problema de quem gere; o que te interessa a ti é que as falhas dela fecham o terreno debaixo dos teus pés, e fecham-no nestas situações concretas:

  • Sem plano anual de exploração aprovado, não há caça, nem nas nacionais nem nas municipais.
  • Pedida a renovação e ainda sem despacho, a caça fica suspensa até à decisão, no máximo por seis meses. A regra vale dos dois lados, para as transferidas e para as concessionadas.
  • Enquanto os resultados da exploração da época anterior não forem entregues, é proibido caçar na zona.
  • Caducada a concessão, a atividade cinegética não é permitida enquanto a extinção é declarada.

Uma última regra das concessionadas, pensada contra o esvaziamento: nos dois últimos anos de uma concessão não podem ser abatidos mais exemplares de espécies sedentárias do que a média dos dois anos anteriores.

A existência de uma zona não basta para entrar: caçar exige consentimento, e a secção seguinte explica como ele se marca no terreno.