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Documentos obrigatórios

Ter a não chega para ir para o campo. A lei diz que só pode caçar quem tiver a carta, a licença de caça, o seguro de responsabilidade civil e os demais documentos exigidos, e diz mais do que isso: durante o exercício da caça, o caçador é obrigado a trazer estes documentos consigo e a apresentá-los à fiscalização sempre que lhe seja exigido. Não basta os documentos existirem numa gaveta em casa; a obrigação é de os levar.

A lista da lei

A própria lei enumera o que vai no bolso, e é esta lista que deves saber:

  • A carta de caçador, exceto nos casos em que a lei a dispensa, que vimos no capítulo anterior.
  • A licença de caça.
  • A licença dos cães que acompanham o caçador.
  • Se a caçada é com arma de fogo: a licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, e ainda a declaração de empréstimo quando a arma não é do próprio.
  • O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido.
  • Um documento de identificação: bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte.
  • Sendo o caçador menor, a autorização escrita de quem legalmente o representa, que tem de especificar o período para o qual é válida.
  • Se a caçada usa ave de presa, o registo nacional CITES.
  • Nas zonas de caça nacionais e municipais, o comprovativo da respetiva autorização.

Repara em duas coisas. Primeiro, parte da lista é condicional: os documentos da arma só são exigidos a quem caça com arma de fogo, o registo CITES só a quem leva ave de presa, a autorização só a menores. Segundo, o último item, o comprovativo de autorização nas zonas de caça nacionais e municipais, está na lei como qualquer outro.

Para estrangeiros, portugueses não residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Portugal há uma flexibilidade pontual: os documentos da arma podem ser substituídos por outros que legitimem o seu uso e porte.

A licença de caça

A licença de caça não se confunde com a carta. A carta habilita, de forma duradoura; a licença autoriza o exercício da caça e volta a pagar-se a cada época. A lei remete os tipos e a validade para portaria, e a portaria em vigor fixa três tipos: a licença nacional, que permite caçar em todo o território nacional; a licença regional, que só vale na região cinegética a que se refere; e a licença para não residentes em território português. Qualquer delas vale para todas as , mas repara na letra da lei: sem prejuízo das limitações impostas por lei. A licença não desliga o resto do regime; o que não se pode caçar por causa de períodos, zonas ou proibições continua a não poder.

A validade é uma época venatória, e a época venatória vai de 1 de junho a 31 de maio do ano seguinte. Para não residentes existe também uma variante mais curta, de 30 dias, com um limite que apanha distraídos: os 30 dias nunca passam do fim da época em curso. A licença para não residentes tem ainda regras próprias: destina-se a quem está nas situações previstas na lei de bases, é emitida pelo ICNF ou por organizações do setor com acordo escrito, e pede documentos equivalentes aos nossos, incluindo o documento estrangeiro correspondente à carta de caçador e um seguro válido para o território nacional.

Na prática, a licença nacional e a regional compram-se numa caixa Multibanco ou junto do ICNF, e a emissão para cada época abre a 15 de maio. Não existe cartão físico: a licença é o próprio talão do Multibanco, ou o documento eletrónico equivalente, com a data, o número da carta de caçador, o tipo de licença e a época. Se o perderes, a segunda via é gratuita no Multibanco enquanto o serviço a disponibilizar, e está sempre disponível ao balcão ou no site do ICNF.

As licenças pagam taxa. Como em todo este manual, os valores não vêm aqui, e neste caso é a própria portaria que dá a razão: manda atualizá-los todos os anos, no início de cada época, pela inflação, e publicar os valores em vigor no site do ICNF. Qualquer número impresso num livro ou num resumo já nasce desatualizado; o valor atual está no site do ICNF.

O seguro de caça

O seguro de responsabilidade civil cobre danos causados a terceiros e é pré-condição de tudo o resto: sem seguro válido não é emitida licença, e sem ele o exercício da caça não é permitido. Pode ser contratado em qualquer seguradora.

Aqui abrimos uma exceção à regra deste manual de não indicar valores, porque este está fixado na própria lei e não numa tabela de taxas: o montante mínimo do seguro é de 100 000 euros. O documento a levar é o recibo comprovativo do pagamento do prémio, não a apólice.

Não confundas este seguro, que é do caçador, com os outros dois que o primeiro capítulo mapeou: o das entidades que organizam montarias, batidas e largadas, e o dos guardas dos recursos florestais. São três obrigações distintas, de três sujeitos distintos.

Os documentos dos cães

A licença dos cães que vai na lista é a licença anual da junta de freguesia, que já conheces do primeiro capítulo. Duas mecânicas úteis: o registo inicial no SIAC vale como licença durante o primeiro ano, e para o cão ser licenciado como cão de caça o titular apresenta a carta de caçador; sem ela, o cão é licenciado como cão de companhia.

E uma correção, porque este é o terreno onde mais lei morta circula: se encontrares referências a um cartão de identificação canina exigível a partir de certa idade, ou a uma licença de cão de caça só a partir dos seis meses, estão desatualizadas. O regime atual é o do SIAC, com os prazos que vimos no primeiro capítulo, e a lei em vigor não fixa idade mínima nenhuma para a licença.

Documentos arrumados, falta o vocabulário. O próximo capítulo define os conceitos com que toda a legislação venatória está escrita, dos terrenos cinegéticos aos processos de caça, e é a fundação de tudo o que vem depois.