Caça menor sedentária
Este primeiro quadro junta as espécies de caça menor com mais condições ligadas às zonas de caça e aos terrenos não ordenados. Aqui não se repete a biologia: identificação, habitat e comportamento ficam nas páginas das . O objetivo é poderes comparar, numa só superfície, a janela máxima, os processos e as exceções que o exame troca entre espécies.
Coelho-bravo e lebre
O coelho-bravo admite:
- Salto.
- Batida.
- Espera.
- Corricão.
- Cetraria.
- Furão.
A batida e o furão carregam duas condições ao mesmo tempo: só em zonas de caça e só quando previstos no plano aprovado. A janela legal vai de setembro a dezembro. Julho pode ser acrescentado apenas se o calendário o permitir e, depois disso, se a entidade gestora da zona de caça o autorizar.
A lebre perde o furão, e admite:
- Salto.
- Batida.
- Espera.
- Corricão.
- Cetraria.
A batida só pode ser autorizada em zonas de caça. A janela legal vai de setembro a fevereiro, mas a cauda de janeiro e fevereiro fica reduzida a corricão e cetraria, também só em zonas de caça. Na caça à lebre a corricão, guarda o qualificador que alguns resumos largam: o máximo é de dois cães de busca ou dois galgos por lebre.
Coelho tem furão; lebre tem a cauda de janeiro e fevereiro.
Raposa e saca-rabos
Ambos admitem salto, espera e batida. Só a raposa acrescenta corricão, chamariz e, em terrenos ordenados, o abate no decurso de montarias. Esta última formulação não cria uma montaria à raposa: permite o abate da raposa que aparece durante uma montaria.
A janela geral vai de outubro a fevereiro. Nos terrenos não ordenados, o salto fica em outubro, novembro e dezembro; a batida e o corricão ficam em janeiro e fevereiro, nos locais e condições definidos em edital do ICNF. A lei não volta a nomear a espera neste desdobramento. Da leitura do conjunto resulta que a espera segue a janela geral; é uma conclusão da regra, não uma frase expressa da lei.
Perdiz-vermelha e faisão
As duas espécies admitem salto, batida e cetraria, sem espera. A batida só é autorizada em zonas de caça. A janela legal vai de outubro a janeiro e a portaria do calendário escolhe as datas concretas dentro dela.
A perdiz-vermelha tem ainda uma exceção própria, que não alcança o faisão: entre fevereiro e abril, o ICNF pode autorizar a caça com chamariz ou negaça em terrenos ordenados. Fixa as três condições em conjunto, espécie, terreno e autorização, porque esta é uma abertura fora da janela geral.
Gaio, pega-rabuda e gralha-preta
O trio admite salto, espera e cetraria, numa janela legal de agosto a fevereiro. A negaça é permitida para a pega-rabuda e a gralha-preta, não para o gaio. Em terrenos não ordenados, agosto, setembro, janeiro e fevereiro ficam reduzidos a espera e cetraria e dependem de edital do ICNF.
O gaio fecha a secção com a diferença entre lei e abertura efetiva. Tem janela e processos escritos na lei, mas não consta do calendário em vigor. Logo, neste momento não pode ser caçado. Uma espécie regulada pela lei só pode ser caçada quando o calendário em vigor a abre.
Em todos estes grupos, os meses são envelopes legais. As datas e os limites concretos estão na portaria do calendário venatório e, quando a regra o exige em terrenos não ordenados, no edital do ICNF.