Aves de rapina
Como todas as aves que caçam para sobreviver, as aves de rapina são predadoras, com uma exceção dentro do próprio grupo: os abutres, que são necrófagos, porque se alimentam de cadáveres. Nenhuma rapina é espécie cinegética, e é essa a razão de a página existir: o exame quer saber se as reconheces, se sabes o que fazem pela caça e pela agricultura e se sabes que nunca podem ser caçadas.
O que são
Ocorrem regularmente em Portugal 26 espécies de rapinas diurnas e 7 de rapinas noturnas. As diurnas repartem-se por sete grupos: abutres, águias, milhafres, açores, gaviões, falcões e peneireiros. As noturnas por três: bufos, corujas e mochos.
O livro faz questão de notar, porque é o erro que espera: os abutres contam entre as rapinas diurnas, e três ocorrem em Portugal, o grifo, o abutre-negro e o abutre-do-Egipto. O exame explora este arrumo dos dois lados: o grifo é ao mesmo tempo necrófago e rapina diurna, e uma coruja-do-mato nunca é diurna, porque as corujas pertencem às noturnas.

Diurnas e noturnas não têm parentesco especial entre si. As parecenças vêm de uma adaptação dos dois grupos ao mesmo tipo de alimentação, e o livro escolhe bem as palavras: a carne de animais vivos ou mortos. É o "ou mortos" que devolve os abutres ao grupo.

O papel na natureza
A maior parte das rapinas alimenta-se de animais pequenos: insetos, roedores, pássaros, lagartos, cobras, sapos e rãs. As espécies maiores capturam coelhos, lebres ou aves de tamanho médio, como garças, gralhas, pegas, pombos, perdizes e gaios. Boa parte destas presas são , e é daí que nasce a acusação tratada no parágrafo seguinte. Antes disso, um detalhe de organização: como as exigências variam de espécie para espécie, no biótopo de nidificação, na espécie presa, no biótopo de caça e nos períodos de atividade preferenciais, as rapinas raramente competem entre si.

Diz-se com frequência que as aves de rapina exterminam a caça. A maioria inclui de facto espécies cinegéticas na dieta, mas o número de exemplares predados raramente é de molde a influenciar negativamente a dinâmica populacional das presas.
O principal efeito das rapinas sobre as presas em geral, e sobre a caça em particular, é de seleção. Manifesta-se de duas maneiras: capturam preferencialmente as presas mais abundantes, o que contribui para adequar as populações à capacidade de suporte do meio; e capturam preferencialmente as presas mais fáceis, as crias e os animais doentes e velhos, o que contribui para manter a sanidade das populações e a sua estrutura etária.
O livro fecha o raciocínio invertendo por completo a acusação inicial: a abundância e a diversidade de aves de rapina são indicadores seguros de que uma região possui comunidades animais ricas e sãs.
O declínio
Apesar de protegidas, e embora de forma já mais atenuada, as rapinas ainda são por vezes capturadas e abatidas, detetando-se casos de destruição de ninhos e de criações. Mas o mecanismo principal do declínio não foi esse: para além da indisciplina de alguns caçadores, a degradação do habitat causada pela modernização e intensificação local das práticas agrícolas, com a alteração dos cobertos vegetais e a utilização de produtos químicos, tornou primeiro raras as presas e, por consequência, fez declinar os predadores que delas dependem. A cadeia é indireta e começa nas presas.
Várias espécies entraram por esta via na categoria de espécies ameaçadas, reduzidas a escassas dezenas de casais ou a efetivos reprodutores ainda mais baixos. O livro dá dois exemplos com nome científico: a águia-imperial (Aquila adalberti) e a águia-pesqueira (Pandion haliaetus).
É por tudo isto que a afirmação que o exame repete é verdadeira tal como está escrita: as aves de rapina são importantes para a caça e para a agricultura. Para a caça, pelo efeito de seleção descrito acima; para a agricultura, porque comem os roedores e os insetos que prejudicam as culturas. A ação consciente dos caçadores ajuda a evitar o desaparecimento destas espécies.
Proteção
Nenhuma ave de rapina pode ser caçada, nunca, em situação alguma: nem com autorização do ICNF, nem por causar prejuízos à agricultura, nem para a cetraria ou para criação em cativeiro, nem por se ter de cetreiro. A razão legal cabe numa linha: o anexo D do Decreto-Lei n.º 140/99, o único que admite caça a aves selvagens, não contém uma única rapina. O exame e o livro falam em espécies "integralmente protegidas"; a ideia é essa, mas a expressão não é da lei, é apenas outra forma de dizer esta mesma regra. E a cetraria não a contradiz: as aves que nela se usam têm de ser comprovadamente de cativeiro, nascidas de progenitores detidos legalmente e com identificação própria e insubstituível, uma anilha fechada ou um microchip, e a essas a proibição não se aplica. Capturar uma rapina selvagem é outra coisa, e a lei só lhe abre uma porta: uma licença excecional do ICNF, dada caso a caso, em condições estritamente controladas e fora do regime da caça. Ter carta de caçador ou ser cetreiro não é essa licença, caçar nunca cabe nela, e a resposta do exame não muda: nunca.
