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Infrações

Uma infração de caça é todo o facto punível praticado com violação das normas legais em matéria de caça, e divide-se em dois ramos: crimes e contraordenações. Antes de descer ao detalhe, vale a pena dizer de onde vem cada ramo, porque muda a forma de o ler. As contraordenações vivem no regulamento que te acompanhou o capítulo inteiro, o Decreto-Lei n.º 202/2004. Os crimes vivem noutro diploma, a Lei n.º 173/99, a Lei de Bases da caça, e o livro do ICNF elenca-os sem nunca a nomear. Mesma conduta, dois diplomas, e é o segundo que prende.

Dois ramos, duas gravidades

O ramo contraordenacional é um elenco de dezenas de alíneas, com coimas organizadas em escalões, onde a tentativa e a negligência são sempre puníveis. Este manual não indica os valores das coimas: são montantes que a lei pode atualizar sem aviso, e o lugar para os confirmar é o texto consolidado indicado nas fontes. O que importa reter é a estrutura: o regulamento associa contraordenações às condutas que enumera, e a tentativa e a negligência são puníveis.

O livro só ensina os crimes; a coima apanha-te muito antes do crime.

Os crimes contra a preservação da fauna

O primeiro bloco de crimes é a lista de proibições da própria Lei de Bases, punida em bloco com pena de prisão ou multa. Vais reconhecê-la: é a mesma conduta da secção das proibições genéricas, agora no texto da Lei, que é mais explícito no ponto que o exame mais testa, o de caçar fora do tempo e com meios não autorizados:

  • Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, fora das condições previstas na lei.
  • Caçar espécies não cinegéticas.
  • Caçar fora das listas aprovadas, fora dos respetivos períodos de caça, das jornadas de caça e em dias em que a caça não seja permitida, ou por processos e meios não autorizados ou indevidamente utilizados.
  • Ultrapassar as limitações e os quantitativos de captura estabelecidos.
  • Caçar nas queimadas e áreas ardidas, em terrenos cobertos de neve fora da caça maior, e durante as inundações, nos termos que viste na secção dos locais.
  • Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador.

Na mesma pena incorre quem exercer a caça em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso. É este o crime que torna perigoso o erro de sinalização corrigido na secção dos locais: num refúgio, num campo de treino, numa área de não caça ou numa zona de caça alheia, o sinal em falta não te despenaliza nada.

Exercício perigoso e álcool

Caçar sem condições de segurança é crime quando cria perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. A lei nomeia quatro estados, e os quatro contam: embriaguez, influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, e deficiência física ou psíquica. O livro resume esta lista e deixa cair os estupefacientes; a lei não os deixa. E a estrutura desce em três degraus, conforme o perigo ou a própria conduta sejam negligentes, todos criminais.

Para o álcool em concreto há uma escada de limiares que tens de saber de cor, porque três perguntas do exame vivem dela. Abaixo de 0,5 g/l de álcool no sangue, nada. De 0,5 até menos de 0,8, contraordenação. De 0,8 até menos de 1,2, contraordenação com coima mais alta. A partir de 1,2 g/l, crime, se pena mais grave não couber ao caso. Repara no que a escada distingue: com 1,0 g/l não há crime, mas isso não quer dizer que seja permitido; é contraordenação na sua faixa mais alta.

Meios, auxiliares e furão

No campo dos meios e processos, é crime usar fora das condições autorizadas os auxiliares que procuram, chamam, perseguem e levantam a caça, atividades que só são permitidas em casos especialmente autorizados. O crime é só destes: quem apenas carrega equipamento, munições ou caça abatida, o secretário ou mochileiro, está fora dele.

O furão merece a sua própria conversa, porque o livro estreita duas vezes um regime que é mais duro do que ele diz. A detenção, o uso e o transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Estado e às entidades gestoras de caça, e mesmo a estas só para efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizadas. A limitação de finalidade é a parte operativa: uma entidade gestora que tenha um furão para outra coisa qualquer está fora da exceção, e fora da exceção é crime. Os furões estão ainda sujeitos a registo obrigatório. A camada de execução, o registo anual, a autorização prévia e a guia de transporte, está no capítulo dos conceitos básicos, nos processos de caça.

Sem carta, e contra a ordem de um agente

Caçar sem estar habilitado com a , quando exigida, é crime, o de pena mais leve deste conjunto. O "quando exigida" não é enfeite: há quem cace legalmente sem carta, com licença especial, e esse regime de dispensas pertence ao capítulo da carta de caçador.

Depois há a fiscalização. Quem fiscaliza a caça são categorias definidas na lei, o Corpo Nacional da Guarda Florestal, a GNR, a PSP, os guardas florestais auxiliares, a Polícia Marítima, a polícia municipal e os vigilantes da natureza, apresentadas no capítulo da legislação venatória. A recusa do caçador em descarregar a arma, colocá-la no chão e afastar-se 10 metros do local onde ela fica, quando um desses agentes o ordena no ato de fiscalização, é punida como crime de desobediência simples. E há um segundo grau que o livro omite: violar a interdição do direito de caçar é desobediência qualificada, um crime mais grave. Interdição, porquê? A resposta está já a seguir.

Sanções acessórias

A condenação por crime ou contraordenação desta lei pode arrastar sanções acessórias, aplicadas em função da gravidade da infração e da culpa do agente, e são elas que dão dentes a tudo o resto. A interdição do direito de caçar dura de três a cinco anos, e a suspensão da pena principal não a suspende a ela. A perda dos instrumentos da infração envolve a perda das armas e dos veículos que serviram para a praticar. Uma infração cometida dentro de uma zona de caça pode ainda custar o direito de caçar nessa zona; às entidades gestoras pode custar a exploração ou a concessão; e quem for condenado por crime pode ficar de três a cinco anos impedido de gerir ou integrar os órgãos sociais de uma concessionária. É por isto que a desobediência qualificada existe: quem continua a caçar interdito não comete uma irregularidade, comete um crime novo.