Enquadramento Jurídico
O exercício da caça em Portugal é regulado por vários diplomas. Para compreenderes as regras deste manual, começa por três: a Lei n.º 173/99 define os princípios da política cinegética; o Decreto-Lei n.º 202/2004 concretiza esses princípios; e a Lei n.º 5/2006 regula as armas e munições usadas na caça.
Lei n.º 173/99: Bases Gerais da Caça
A Lei n.º 173/99 estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos. Considera-os um património natural renovável, sujeito a uma utilização racional que preserve a biodiversidade e os equilíbrios biológicos.
Define também os princípios gerais do ordenamento cinegético, da valorização do mundo rural e do direito à não caça. É, por isso, o ponto de partida para compreender os objetivos e os limites da atividade venatória.
Decreto-Lei n.º 202/2004: Regulamentação da Lei da Caça
O Decreto-Lei n.º 202/2004 desenvolve a Lei de Bases e estabelece as regras práticas do exercício da caça. Entre outras matérias, regula:
- a constituição e o funcionamento das zonas de caça;
- a habilitação e o licenciamento necessários para caçar;
- os processos, meios e condições do exercício da caça;
- as infrações, as coimas e a fiscalização da atividade.
É neste diploma que se encontra grande parte das regras aplicáveis no terreno.
Lei n.º 5/2006: Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM)
A Lei n.º 5/2006 regula a classificação, aquisição, detenção, uso, transporte e guarda das armas e munições.
Na caça são especialmente relevantes as armas e licenças das classes C e D. Estas classes não correspondem simplesmente a armas de cano de alma estriada e de alma lisa: a classificação depende também do funcionamento da arma, do comprimento do cano, das munições utilizadas e de outras características técnicas.
A concessão de uma licença C ou D exige, entre outras condições, quando a licença se destina à prática venatória, idoneidade, certificado médico e aprovação na formação exigida.
Fiscalização
O Decreto-Lei n.º 202/2004 atribui o policiamento e a fiscalização da caça a:
- Corpo Nacional da Guarda Florestal.
- GNR.
- PSP.
- Guardas florestais auxiliares.
- Polícia Marítima.
- Polícia municipal.
- Vigilantes da natureza.
- Demais autoridades legalmente competentes.
Durante o exercício dessas funções, estes agentes não podem caçar.
Quando um agente fiscalizador o ordenar, o caçador deve descarregar a arma, colocá-la no chão e afastar-se dez metros. A recusa constitui crime de desobediência simples. Os restantes crimes e contraordenações são tratados no capítulo dedicado às infrações.