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Como se fixa cada época

Ler um período de caça exige duas passagens. A primeira é pela lei, que fixa a janela máxima, os processos admitidos e as condições que nunca podem ser ultrapassadas. A segunda é pela portaria do calendário venatório, que escolhe, dentro desse envelope, as espécies que abrem e as datas, processos, condicionamentos e limites concretos da época. A portaria pode apertar a lei; não pode alargá-la.

Duas camadas, uma regra

Uma espécie constar da lista legal de não basta para a poderes caçar. Em cada época, só abrem as espécies identificadas na portaria do calendário. O gaio e o melro mostram a diferença sem abstrações: a lei prevê períodos e processos para ambos, mas o calendário em vigor não os identifica. Enquanto assim for, não são espécies caçáveis.

O mesmo raciocínio vale para qualquer linha das secções seguintes. Os meses ali indicados são o máximo que a lei permite, não uma promessa de abertura. Antes de cada época tens de confirmar a versão consolidada da portaria em vigor, porque é nela que o envelope ganha datas e limites concretos.

Três eixos de variação

A configuração pode variar por região cinegética, por processo de caça e pelo facto de o terreno estar ordenado ou não ordenado. É por isso que uma resposta só com o nome da espécie costuma estar incompleta: tens de ler também o processo, o lugar e o momento. Se a distinção entre terrenos ainda não estiver segura, volta ao capítulo dos terrenos não ordenados.

Nos terrenos não ordenados, os meses das pontas da janela de muitas espécies só abrem nos locais e nas condições estabelecidos em edital do ICNF. O edital não é um aviso facultativo: é a peça que completa a autorização legal nesses meses. Nos terrenos ordenados, são os planos da zona de caça que ganham peso, em especial nos limites das espécies sedentárias.

Limites por caçador

Os limites diários do calendário são limites por caçador. Para as espécies sedentárias, os números da portaria aplicam-se nos terrenos não ordenados; nas zonas de caça municipais manda o plano anual de exploração, e nas associativas e turísticas o plano de ordenamento e exploração cinegética. São três lugares possíveis para o valor, não um número universal.

Para as espécies migradoras, a ressalva legal foi escrita apenas para as sedentárias. Resulta daí que os limites da portaria valem nos dois tipos de terreno. Esta conclusão é uma leitura do contraste criado pela lei, não uma frase que ela escreva expressamente.

O percurso antes de caçar

  1. Confirma nesta referência a janela máxima e os processos que a lei admite para a espécie.
  2. Abre a versão consolidada da portaria do calendário venatório e verifica se a espécie está incluída e quais são as condições da época.
  3. Decide se o terreno é ordenado ou não ordenado. Consulta o plano da zona de caça ou, quando a regra o exige, o edital do ICNF.
  4. Se fores caçar rola-comum, confirma ainda a deliberação do conselho diretivo do ICNF publicada em icnf.pt.

A ordem não é decorativa. Saltar o segundo passo transforma uma janela legal numa abertura que pode não existir; saltar o terceiro ignora precisamente o eixo que decide muitas perguntas de exame.

O caso especial da rola-comum

A rola-comum tem um envelope legal estável, mas a abertura atual é condicional. Os dias, a quota e o horário não vivem no anexo do calendário: são fixados por deliberação do conselho diretivo do ICNF, publicada em icnf.pt, no quadro do plano de caça adaptativa e dentro de uma quota anual nacional. Houve épocas recentes em que a caça esteve fechada, por isso nunca transportes para o presente um quadro antigo.

A deliberação também não pode sair do envelope da lei. A espera continua a ser o único processo, a janela continua limitada a agosto e setembro, mantém-se a proibição dos 100 metros junto de água e alimentação, e em terreno não ordenado continua a ser necessário edital.

Horários e textos antigos

Não acrescentes uma quarta camada chamada duração da jornada. Os horários gerais de caça estão na lei e já foram tratados na secção da jornada de caça; uma condição de hora especial pode chegar por deliberação no caso da rola ou por edital. O calendário em vigor não sustenta uma regra geral diferente.

Há também um acerto de fontes a fazer antes de usar o manual impresso como índice legislativo. A cadeia de alterações impressa no manual omite os Decretos-Leis n.os 159/2008 e 81/2013. O Decreto-Lei n.º 9/2009 é de 9 de janeiro. Para estudar a regra atual, segue sempre o texto consolidado ligado nas fontes desta página, não a lista impressa de alterações.