Calendário venatório
O calendário venatório é a portaria que traduz a lei da caça em datas concretas. É o documento que se consulta antes de sair, porque é lá que estão as espécies que se podem caçar nesta época, quando, e com que processos. A lei desenha o campo de jogo; o calendário diz o que está aberto hoje dentro dele.
Vais ouvir chamar-lhe portaria anual. Trata-a antes como a portaria do calendário venatório e não assumas que sai uma nova todos os anos: a que está em vigor cobre três épocas de uma vez. O reflexo certo não é decorar a configuração de uma época, é confirmar a versão consolidada da portaria em vigor antes de cada uma.
A mesma portaria que escolhe as espécies
Há aqui uma economia que passa despercebida: a portaria que fixa o calendário é a mesma que identifica as espécies que podem ser caçadas em cada época. Não são dois documentos, é um só. É por isso que o segundo nível de que falámos na secção dos recursos cinegéticos, o nível que separa espécie cinegética de espécie caçável, se resolve aqui.
O mecanismo tem, portanto, dois andares e vale a pena vê-los juntos. O anexo da lei da caça diz o que é espécie cinegética, e é uma lista estável e fechada. A portaria do calendário escolhe, de dentro dessa lista, o que é caçável nesta época, e diz quando e como. Uma espécie pode passar anos na lista sem aparecer no calendário.
Pode restringir, nunca alargar
A lei fixa o limite do poder desta portaria numa expressão curta e decisiva: o calendário é aprovado "com as limitações fixadas" nos artigos da própria lei da caça que regulam os meios, os processos e cada espécie. Traduzido para o terreno: a portaria pode ser mais restritiva do que o decreto-lei, nunca mais permissiva.
Na prática significa que a portaria pode encurtar um período que a lei permitia, ou retirar um processo que a lei admitia para uma espécie, mas não pode alargar esse período nem acrescentar processos que a lei não admite. Sempre que uma regra do calendário te parecer mais apertada do que a lei, é normal. O contrário é que seria ilegal.
O que o calendário fixa
A portaria fixa:
- As espécies que podem ser caçadas na época.
- Os períodos venatórios, ou seja, as datas de cada espécie.
- Os processos de caça admitidos.
- Outros condicionamentos ao exercício da caça.
- Os limites diários de abate.
O quarto item abrange outros condicionamentos que a lei não enumera. É por aí que entram regras concretas de cada época. Os limites diários de abate vêm num ponto próprio da lei, mas saem da mesma portaria e merecem parágrafo à parte pela razão que se segue.
Limites diários de abate
Nas espécies sedentárias, os limites diários fixados na portaria valem apenas nos terrenos não ordenados. Nos terrenos ordenados, quem manda são os limites previstos nos planos de ordenamento e de exploração da zona de caça, que podem ser diferentes. É uma regra de duas faces que o exame gosta de perguntar por metade.
Quanto às espécies migradoras, a lei faz a ressalva só para as sedentárias e cala-se sobre elas. Resulta daí que os limites diários das migradoras valem por igual nos dois tipos de terreno. É uma conclusão que se tira do silêncio da lei, não uma frase escrita nela, e vale a pena teres consciência dessa diferença.
O que pode variar
O calendário não é igual para o país inteiro nem para todos os terrenos. A lei permite expressamente que varie em três eixos: por região cinegética, consoante se trate de terrenos ordenados ou não ordenados, e por processo de caça.
O terceiro eixo não aparece no manual do ICNF, que só refere os dois primeiros. A consequência é concreta: a mesma espécie, na mesma região e no mesmo tipo de terreno, pode ter datas diferentes conforme o processo com que se caça. Quando leres o calendário, lê sempre a linha inteira, não só o nome da espécie.
Sabidas as espécies e as datas, falta saber em que dias da semana se pode efetivamente caçar. É o assunto da secção seguinte.