Detenção, comércio e transporte
Até aqui o capítulo tratou do ato de caçar. Esta secção trata da caça fora desse ato: o que se pode criar, ter, vender, ceder, transportar e expor, e em que condições. O padrão repete-se de bloco para bloco, por isso fixa-o já: quase tudo aqui exige duas coisas ao mesmo tempo, estar a espécie numa portaria e existir uma autorização.
Criação em cativeiro
A reprodução, criação e detenção em cativeiro de só é permitida para as espécies e subespécies identificadas em portaria, que fixa também os fins e as condições das explorações. Para as restantes, a reprodução, a criação e a detenção em cativeiro são proibidas. Há até um caso com nome próprio: criar perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa, a perdiz-vermelha, é uma infração específica.
Os fins permitidos são uma lista fechada, que o livro omite por inteiro:
- Repovoamento.
- Utilização em campos de treino de caça.
- Produção de reprodutores.
- Consumo alimentar.
- Produção de peles.
- Fins científicos, didáticos e recreativos.
Quanto ao como, o regime atual data de 2018 e é este: a atividade só pode ser desenvolvida sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do regime do exercício da atividade pecuária, mediante parecer vinculativo favorável do ICNF, I. P. A exceção é a reprodução do coelho-bravo de populações locais em zonas de caça, com o fim exclusivo do respetivo repovoamento.
O pombo-da-rocha e o coelho-bravo têm ainda uma porta simplificada: a sua reprodução nestes termos não carece de autorização, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao regime de autorização de captura que viste na secção das proibições genéricas.
Exemplares vivos
A detenção, o comércio, a cedência gratuita, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas, e dos seus produtos, só são permitidos para as espécies indicadas em portaria e desde que autorizados. Duas condições cumulativas: o livro só refere a autorização, mas sem a espécie constar da portaria a autorização não chega.
O transporte de vivos leva papelada própria: certificado sanitário e guia de transporte, emitida pela entidade competente consoante a origem dos exemplares.
Exemplares mortos
Para os exemplares mortos, a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de venda só são permitidos para as espécies identificadas em portaria. E há um prazo que o exame conhece bem: só durante os períodos venatórios respetivos e nos cinco dias seguintes. Cinco dias, e o livro tem este número certo. As exceções são o transporte e comércio feitos ao abrigo de outra legislação e o transporte pelo próprio caçador em países da União Europeia ou terceiros, com prova de origem.
Três regras finais que o livro não conta. Os exemplares mortos podem estar sujeitos a marcação, em termos fixados por portaria. As quantidades que um caçador pode transportar diariamente não podem exceder os limites diários de abate, e em jornadas de caça consecutivas pode transportar-se a soma desses limites. E os exemplares abatidos fora dos dias permitidos num terreno não ordenado, ou acima do que esse terreno permite, têm de viajar com uma guia de transporte da entidade gestora; das três, esta é a regra que um caçador realmente encontra. A secção seguinte fecha o capítulo com a pergunta inevitável: o que acontece a quem não cumpre.