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Penas acessórias e medidas de segurança

Uma condenação não esgota as suas consequências na pena principal. Ao lado da prisão ou da multa, o tribunal pode aplicar penas acessórias, que retiram ao condenado faculdades concretas, e medidas de segurança, que respondem à perigosidade demonstrada. Para quem tem ou quer ter uma licença de uso e porte, são estas as normas que decidem se a arma fica ou vai.

Interdição de detenção, uso e porte de armas

Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de armas quem for condenado por crime previsto na lei das armas, ou por qualquer crime, doloso ou negligente, em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização da arma ou a disponibilidade sobre ela. A interdição é completa: abrange a detenção, o uso e o porte, e não apenas um deles. Opções que a reduzam à compra de munições ou a uma qualquer detenção em casa não são as da lei.

O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa. Durante esse período, o condenado não pode deter, usar nem portar armas para nenhuns efeitos, pessoais, laborais, desportivos ou venatórios, e não lhe podem ser concedidos nem renovados licenças, cartão europeu de arma de fogo ou autorizações de aquisição.

A interdição executa-se com uma entrega. O condenado deve entregar a arma ou armas, as licenças e toda a restante documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão. A entrega abrange as três coisas: as armas, as licenças e os documentos. Não é entregar as armas e guardar os papéis, nem o contrário.

Três notas fecham o regime. A interdição é decretada mesmo que o condenado goze de isenção ou dispensa de licença. A decisão de interdição é comunicada à PSP, e não à GNR: é a PSP que gere o cadastro e as licenças, como em todo este regime. E quem deixar de entregar as armas naquele prazo de 15 dias comete um crime novo, o de desobediência qualificada. A cadeia completa aparece com frequência nas perguntas: interdição, entrega de armas, licenças e documentação em 15 dias após o trânsito em julgado, desobediência qualificada para quem não entrega.

Interdição de frequência de determinados locais

Quem for condenado por crime da lei das armas praticado em certos locais, ou por crime cometido nesses locais em que uma arma tenha sido relevante, pode ficar temporariamente interdito de os frequentar. A lista inclui estabelecimentos de ensino, recintos desportivos, locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feiras, mercados e campos ou carreiras de tiro. Para um caçador, a interdição pode assim fechar a porta do próprio campo de tiro e das provas venatórias.

A interdição dura entre um e oito anos quando respeita a estabelecimentos de ensino, e entre três e oito anos nos restantes casos. A decisão é comunicada à PSP e à entidade que regule o setor ou organize o evento, pode incluir a obrigação de apresentação no posto policial nos dias de feira, mercado ou evento, e o incumprimento faz incorrer, de novo, em desobediência qualificada.

Interdição de exercício de atividade

Para os titulares de alvará, armeiros e exploradores de carreiras e campos de tiro, existe ainda a interdição temporária do exercício da atividade, de um a dez anos, aplicável a quem for condenado por crime doloso com grave desvio dos fins do licenciamento ou grave violação das regras da atividade. Exercer a atividade durante a interdição é, também aqui, desobediência qualificada.

Medidas de segurança

A medida de segurança de cassação da licença ou do alvará pode ser aplicada a quem for condenado por crime da lei das armas, por um dos crimes que barram a idoneidade para a licença, ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra pessoas ou bens. Pode ainda ser aplicada a quem for absolvido apenas por inimputabilidade, quando a personalidade e os factos façam recear novos crimes com armas. A perigosidade releva mesmo sem condenação.

A medida dura entre dois e dez anos e implica a caducidade dos títulos, a proibição de novas licenças, alvarás e autorizações de aquisição, e a proibição de deter, usar e portar armas durante o período. As armas, licenças e documentação são entregues no posto da área de residência no mesmo prazo de 15 dias, com as mesmas consequências para quem não entregar.

O destino da arma entregue

A arma entregue na PSP por força de uma pena acessória ou medida de segurança não fica necessariamente perdida. Sem prejuízo de poder ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, o condenado pode requerer a sua venda a quem reúna condições para a possuir. Se não indicar comprador no prazo de 180 dias, a PSP leva a arma a leilão, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as despesas e taxas. Perde-se a disponibilidade da arma, não necessariamente o seu valor.