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Transferência, importação e exportação de armas

Sempre que uma arma atravessa a fronteira, é preciso uma autorização prévia do Diretor Nacional da PSP. O que muda é o nome da operação: entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia fala-se em transferência; com países terceiros fala-se em importação e exportação. A lógica é a mesma nos dois casos, primeiro a autorização, depois o movimento da arma, e nunca ao contrário.

Transferência de Portugal para os Estados-Membros

A expedição de armas, componentes essenciais e munições de Portugal para outro Estado-Membro depende de autorização prévia do Diretor Nacional da PSP. O pedido é-lhe dirigido e identifica quem compra ou recebe, o local para onde as armas seguem, o número de armas do envio, o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única de cada uma, o meio de transferência e as datas de saída e de chegada previstas. Quando o Estado-Membro de destino o exija, junta-se também o acordo prévio dessa autoridade.

A PSP verifica as condições em que a transferência se faz, para determinar se elas garantem a segurança da operação. Cumpridos os requisitos, é emitida por despacho a autorização de transferência. Este ponto é o que mais interessa reter: a autorização de transferência acompanha a arma até ao ponto de destino e tem de ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-Membros de trânsito ou de destino.

Transferência dos Estados-Membros para Portugal

No sentido inverso vale a mesma regra: a entrada e a circulação em Portugal de armas vindas de outro Estado-Membro dependem de autorização prévia do Diretor Nacional da PSP, e as armas têm de estar acompanhadas da autorização emitida pelas autoridades do país de proveniência.

Depois de um perito da PSP verificar as características dos bens, é emitida uma guia de verificação. Essa verificação tem de ser pedida à PSP no prazo máximo de 15 dias após a receção dos bens. Só podem ser admitidas em território nacional armas e munições homologadas por despacho do Diretor Nacional da PSP, e a autorização de transferência só se torna definitiva depois de o Centro Nacional de Peritagens da PSP confirmar que o artigo declarado corresponde ao artigo efetivamente transferido.

Há ainda um caso próprio: quem regressa de um país da União Europeia depois de mais de um ano de ausência, e o estrangeiro vindo desses países que pretenda fixar residência em Portugal, pode ser autorizado a transferir as suas armas. A autorização tem de ser obtida antes da chegada física das armas, que ficam à guarda da PSP até o interessado obter licença de uso e porte.

Transferência temporária

Nem toda a saída de uma arma é definitiva. O Diretor Nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de armas destinadas a atos venatórios e a competições desportivas, a feiras, exposições e demonstrações, ou à sua alteração ou reparação. Da autorização constam a classe, o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e as restantes características da arma, as quantidades, o prazo de permanência ou de ausência do país e as regras de segurança a observar.

Para a caça e para o tiro desportivo há um atalho importante: esta autorização é dispensada aos titulares de cartão europeu de arma de fogo, desde que as armas a transferir estejam nele averbadas.

Importação e exportação

A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, dos seus componentes essenciais e de munições estão sujeitas a autorização prévia do Diretor Nacional da PSP. Podem requerê-la os armeiros, no âmbito da atividade que exercem, os titulares de licença de uso e porte para as armas da classe que a respetiva licença permite, e os titulares de licença de tiro desportivo ou de colecionador para as armas abrangidas pela licença federativa ou pela temática da coleção.

Na importação, o importador tem de ser titular da autorização antes de os artigos chegarem fisicamente ao território. A autorização é válida por um ano e, no caso dos titulares de licença de uso e porte, está limitada à importação de uma arma. Só entram armas homologadas. Quem regressa de um país terceiro após mais de um ano de ausência tem um regime paralelo ao da transferência, com as armas à guarda da PSP até obter licença.

Na exportação, além da autorização da PSP, o exportador tem de facultar os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a importação e que o país de trânsito não levantou objeções.

Levar a arma numa caçada no estrangeiro

Existe também autorização prévia para a importação e a exportação temporárias de armas e munições destinadas à prática venatória, a competições desportivas e a reconstituições históricas, a feiras e exposições, ou à alteração e reparação da arma. Concedida a autorização temporária, a reimportação ou a reexportação podem ocorrer até 24 meses após a sua emissão.

Os caçadores e os atiradores desportivos podem transportar as suas armas como objetos pessoais, à saída e à entrada do território aduaneiro da União, desde que justifiquem as razões da viagem apresentando o cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro, acompanhado de convite ou de outra prova da atividade de caça ou de tiro desportivo no país de destino. Podem levar uma ou várias armas, os respetivos componentes essenciais se estiverem marcados, e as munições correspondentes, até 800 munições no caso dos caçadores e até 1200 no dos atiradores desportivos. Em viagem aérea, o cartão europeu é apresentado à PSP no momento em que os bens são entregues à companhia de aviação, sendo emitida pela PSP a respetiva declaração de verificação.

Peritagem

Os artigos declarados para importação, e quando for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem, a realizar no prazo máximo de quatro dias após ter sido solicitada. Só pode ser feita depois de o interessado fornecer os dados que não apresentou no pedido de autorização prévia, e os volumes com armas, componentes ou munições só podem ser abertos nas estâncias aduaneiras, na presença de perito da PSP e mediante apresentação da declaração aduaneira com todos os documentos exigidos.

Quando a arma ou a munição tem carácter dual, civil e militar, a peritagem é feita em conjunto com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional. Se dela resultar a classificação como bem militar, o requerente é notificado do local de depósito, e os artigos são apreendidos e perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a expensas suas, até ao termo do prazo da autorização.

Na alfândega

Cabe ao importador ou ao exportador demonstrar na estância aduaneira que é titular da autorização necessária. A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação dessa autorização concedida pela PSP, e é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à sua ultimação.

Não havendo autorização prévia, as armas, munições e componentes essenciais declarados são apreendidos e o proprietário é notificado para regularizar a situação junto da PSP no prazo de 90 dias. Findo esse prazo, consideram-se perdidos a favor do Estado.

Cartão europeu de arma de fogo

O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-Membro, desde que autorizado pelo Estado-Membro de destino. Não substitui, portanto, a autorização do país onde a arma vai ser usada: é o documento que a torna possível.

É concedido pelo Diretor Nacional da PSP e é válido por cinco anos, prorrogável por iguais períodos enquanto se mantiverem os requisitos que levaram à sua emissão. Para o emitir, a PSP consulta na sua plataforma os dados do requerente, as licenças de uso e porte ou documentos de isenção e os livretes de manifesto das armas que ele pretende averbar.

O cartão é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma. Nele constam as armas de que o titular é detentor e utilizador, bem como as alterações da detenção ou das características da arma e o seu extravio, furto ou roubo; as restrições aplicadas às armas nos Estados-Membros são aí expressamente mencionadas. Por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo, o Diretor Nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a sua apreensão.

Visto prévio para quem vem caçar a Portugal

Quando Portugal é o Estado de destino, o titular do cartão europeu deve requerer à PSP, além do cartão, um visto prévio. Este visto não é exigido aos caçadores e aos intervenientes em reconstituições históricas quanto a armas das classes C e D, nem aos atiradores desportivos quanto às classes B, B1, C e D, desde que comprovem o motivo da deslocação, nomeadamente com um convite ou outro documento que prove a atividade que vêm praticar. Nessas condições, o estrangeiro titular de cartão europeu pode ainda adquirir munições em Portugal, nos mesmos termos em que qualquer titular de licença as adquire.