Dispensas da carta de caçador
Nem todos os caçadores precisam de tirar a carta de caçador portuguesa. A própria lei prevê-o ao obrigar a apresentar a carta «quando não esteja dispensado nos termos da lei». Há duas situações típicas em que essa dispensa se aplica: a equivalência para residentes e o regime especial dos estrangeiros não residentes.
Equivalência para residentes
Os portugueses e os estrangeiros residentes em Portugal que já sejam titulares de uma carta de caçador ou de documento equivalente emitido por outro país da União Europeia podem pedir ao ICNF a emissão da carta portuguesa correspondente, desde que esse documento esteja válido e reúnam as demais condições legais. Não repetem o exame: a sua habilitação estrangeira é reconhecida.
Quando a equivalência é concedida a estrangeiros residentes, fica condicionada ao regime de reciprocidade: Portugal só reconhece a habilitação de outro país na medida em que esse país reconheça a habilitação portuguesa.
Estrangeiros não residentes
O estrangeiro que não reside em Portugal e que já está habilitado a caçar no país da sua nacionalidade ou residência está dispensado da carta de caçador portuguesa. Em vez dela, requer uma licença de caça para não residentes, válida para uma época venatória e para todo o país.
Para a obter, além do seguro de responsabilidade civil, tem de apresentar um documento que comprove a residência no estrangeiro e um documento equivalente à carta de caçador que comprove estar habilitado a caçar no seu país. Se nesse país a caça não for permitida, basta comprovar que está habilitado a manusear armas de fogo.
As licenças de caça são atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela esteja legalmente dispensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido para o período autorizado pela respectiva licença.