Validade
Salvo renovação ou disposição em contrário, a é válida até aos 60 anos e, seguidamente, por períodos de cinco anos. Dito de outra forma: entre a emissão e os 60 anos não há renovações a fazer; a partir dos 60, há uma de cinco em cinco.
Mas o fim da validade não é a única coisa que acaba com uma carta.
Caducidade por condenação
A lei de bases é direta neste ponto: a carta caduca sempre que o seu titular seja condenado por crime de caça. Não é uma suspensão a cumprir, nem uma sanção que alguém tenha de pedir ao lado do processo. É o próprio título que cai, por efeito da condenação, e a partir daí quem quiser voltar a caçar recomeça o percurso.
Vale a pena separar esta caducidade da outra, a que resulta de deixar passar os prazos de renovação. Uma é uma consequência da condenação, a outra é uma consequência do calendário, e é o assunto da secção seguinte.
Exame médico superveniente
A segunda condição para ter carta, a de não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça, não se verifica uma vez e fica arrumada. Havendo fundado receio de que um titular deixou de a reunir, o ICNF, I. P. pode determinar que seja sujeito a exame médico e, na sequência dele, a carta pode ser mantida ou revogada. É a única via pela qual uma carta válida é retirada por razões de saúde.
E há aqui um pormenor que quase ninguém conhece, porque vive na lei de bases e o decreto-lei não o repete: a proibição de caçar por essa razão pode ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, arco ou besta. Ou seja, a incapacidade não é forçosamente total. Pode ser parcial e deixar de fora só os meios que a tornam perigosa, mantendo o titular habilitado para os restantes.
Chegando ao termo da validade, o caminho normal é a renovação, e é isso que a secção seguinte trata: quando se pede, com que documentos, e o que acontece a quem deixa passar a janela.