Cinergética
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Obtenção

A é o título que habilita o seu titular ao exercício da caça, e habilita-o com qualquer dos meios de caça permitidos. Não há uma carta para a espingarda e outra para o arco: há uma carta só. Esta secção percorre o caminho até ela, das condições que a lei exige ao exame, e do exame ao documento na mão.

Quem pode obter a carta

A carta só pode ser emitida a quem reúna, em simultâneo, quatro condições:

  • Ter mais de 16 anos.
  • Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça.
  • Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.
  • Ter sido aprovado em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.

Para te apresentares a exame chegam as três primeiras, por razão evidente: a quarta é o próprio exame. É isso que faz do exame o último passo do percurso e não um requisito paralelo aos outros.

Nenhuma destas condições olha para o meio de caça, e há uma razão para isso. Até 2015 a carta admitia especificações, que determinavam os atos venatórios que o titular podia praticar. O Decreto-Lei n.º 167/2015 eliminou-as, e a redação em vigor diz que a carta habilita o respetivo titular ao exercício do com qualquer dos meios de caça permitidos, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais. Se encontrares uma lista de especificações, seja onde for, está desatualizada.

Vale a pena voltar à segunda condição com isto em mente. O texto em vigor fala do exercício da caça e nada acrescenta; qualquer versão que prenda a incapacidade a uma especificação da carta é anterior a 2015; é o caso da que ainda aparece no manual do ICNF.

Também não há curso obrigatório. Desde 2015 que a formação é facultativa: podes frequentar uma ação de formação antes de te apresentares a exame, ministrada por entidades cujos fins abranjam a formação cinegética, nomeadamente organizações do setor da caça, e é o ICNF, I. P. que define o conteúdo programático dessas ações. Mas ninguém te pede um certificado de curso à entrada da prova.

O exame

O exame é constituído por uma prova teórica, e só por ela. Não há prova prática, nem prova de tiro, nem componente teórico-prática: quem encontrar referências a provas práticas está a ler regras antigas. A estrutura, a duração e o conteúdo do exame não estão no decreto-lei, estão numa portaria, e é de lá que vêm todos os números que se seguem.

A prova tem 20 questões. As respostas são de escolha múltipla, entre duas ou três hipóteses, sendo apenas uma delas a correta. Repara que há perguntas com apenas duas hipóteses, e são perfeitamente legítimas: nem toda a pergunta traz três opções.

A duração é de trinta minutos e consideram-se aprovados os candidatos que obtenham classificação igual ou superior a 75 % de respostas corretas, ou seja, 15 das 20 perguntas. Os dois números que a lei fixa são o 20 e o 75 %; o 15 é a conta que sai deles, e é útil sabê-la de cor, mas é sempre a percentagem que decide.

O exame é escrito, podendo ainda ser realizado através de aplicação interativa multimédia, nos termos definidos pelo ICNF. O papel é o cenário base; o ecrã é a alternativa prevista.

Sobre o que incide a prova está fixado, tema a tema:

  • Legislação cinegética, nomeadamente a relativa aos períodos e processos de caça, aos condicionamentos venatórios e aos auxiliares e meios de caça.
  • Biologia das .
  • Conceitos de ecologia e de proteção da vida selvagem e da biodiversidade.
  • Ordenamento cinegético.
  • Conceitos relativos à utilização de meios de caça, designadamente armas de caça e aves de presa.
  • Sanidade e higiene em animais selvagens e segurança alimentar.

É esta a lista que conta. Outras listas circulam, incluindo a do manual do ICNF, e são apresentadas como exemplos, não como enumeração fechada: acrescentam matérias que não são áreas nomeadas e omitem outras que são, a ecologia e a proteção da vida selvagem à cabeça. Para saber o que pode sair, vale a de cima.

Não existe um calendário nacional de exames para decorar.

As datas, os locais, o número de dias e de sessões, as vagas de cada sessão e o prazo de inscrição são fixados para cada distrito pelo ICNF e divulgados no seu sítio da Internet. É por isso que nenhum manual, este incluído, te pode dar as datas: é o mecanismo que é estável, não o calendário. O exame realiza-se também na Região Autónoma dos Açores, por delegação de competências.

A prova é avaliada por um júri de dois: um representante do ICNF, que preside e tem voto de qualidade, e um representante da organização do setor da caça representativa dos caçadores, que, faltando, é substituído por outro representante do ICNF. Podem ainda ser designados membros indicados pela GNR. Do resultado cabe recurso, no prazo de 15 dias contados da notificação. Se abrires o diploma, atenção a um pormenor: nalguns artigos ainda se lê DGRF, a antiga Direção-Geral dos Recursos Florestais, e o organismo que hoje exerce essas competências é o ICNF.

Da inscrição à carta

O pedido é um só. Inscreves-te no exame e pedes a emissão da carta no mesmo requerimento, feito por via eletrónica, no sítio do ICNF ou no portal do cidadão. Vai instruído com um atestado médico emitido há menos de 90 dias, o certificado de registo criminal, que podes dispensar autorizando o ICNF a obtê-lo, e os elementos de identificação civil e fiscal, dispensáveis quando a autenticação é feita com cartão de cidadão.

Estes documentos entram na inscrição para o exame, não num pedido posterior de emissão. A parte documental trata-se antes do exame.

Dentro do calendário previamente fixado pelo ICNF, e havendo vagas, és tu que escolhes o dia, a hora e o local da prova. A inscrição só se torna definitiva, para quem reúna os restantes requisitos legais, com o pagamento da taxa, feito por Multibanco nos termos e prazos comunicados por via eletrónica.

A taxa de inscrição é reduzida a metade para os candidatos com menos de 25 anos, ou que façam 25 anos no próprio dia da inscrição. Os valores não vêm aqui: a portaria manda atualizá-los todos os anos pela inflação, por isso qualquer número impresso num livro ou num resumo nasce velho. O valor em vigor está no sítio do ICNF.

No dia, apresenta-te no local, na data e à hora que marcaste, com documento de identificação, sob pena de não fazeres a prova e de perderes a taxa de inscrição. Quem aparece no local e no mês certos, mas no dia ou na hora errados, pode ainda ser admitido a exame sempre que exista vaga.

Aos aprovados é entregue, no próprio dia do exame, o documento para pagarem a taxa de emissão da carta. Esse pagamento tem prazo: 90 dias corridos, contados a partir do quinto dia útil imediato ao da aprovação, numa caixa da rede Multibanco ou, em casos excecionais, ao balcão do ICNF.

Aprovar não emite a carta. Pagar é que emite.

A carta é emitida após o pagamento da taxa devida, tendo havido aprovação em exame. Daí decorrem os outros dois prazos. Se a taxa for paga mais de três meses depois de teres sido notificado da aprovação, a emissão passa a exigir que voltes a provar duas das quatro condições, a médica e a do registo criminal, pela mesma via da inscrição. E se passarem cinco anos sobre a data da aprovação sem que a taxa tenha sido paga, a emissão fica dependente de aproveitamento em novo exame. O manual do ICNF diz o mesmo pelo lado simpático: o exame é válido até cinco anos, a contar da data de aprovação.

Emitida pelo ICNF, a carta mostra, designadamente, o número da carta, o nome, a data de nascimento e o número de identificação civil do titular, e as datas de emissão e de validade. Quem tenha de ser privado dela entrega-a quando for notificado para isso, e da apreensão ou da entrega é passado um recibo que substitui a carta, desde que o titular continue a reunir as condições legais para caçar. O ICNF pode ainda emitir uma guia de substituição, aos candidatos aprovados que já pagaram a taxa e a quem tenha extraviado ou inutilizado a carta.

Com a carta emitida, a pergunta seguinte é por quanto tempo ela vale e o que a pode limitar ou fazer cair, que é o assunto da secção seguinte.