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Dispensa

Nem toda a gente que caça em Portugal precisa de uma portuguesa. A obrigação de a trazer no ato de caça está escrita com uma ressalva, "quando não esteja dispensado nos termos da lei", e essa ressalva remete para a lei de bases. É lá, e só lá, que está quem é dispensado e em que condições: o decreto-lei aponta para a lei de bases por referência e nunca repete a lista, razão pela qual quem lê só o decreto-lei não encontra este regime.

Quem está dispensado

São três as categorias, e a lei não hesita: diz que são dispensados, não que poderão sê-lo.

  • Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal.
  • Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.
  • Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

A terceira categoria abrange o português emigrado habilitado a caçar no país onde vive, dispensado da carta portuguesa nos mesmos termos que um estrangeiro. A redação distingue as duas: ao estrangeiro basta estar habilitado no país da nacionalidade ou da residência; ao português não residente, a lei aponta apenas o país da residência.

Dispensa da carta não é dispensa de título.

Nos três casos, o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial. O que a dispensa faz é trocar um documento de habilitação por outro, não abrir uma porta lateral para o campo.

A dispensa concedida ao corpo diplomático e consular e aos estrangeiros não residentes está condicionada ao regime de reciprocidade. A dos portugueses não residentes não está: a lei condiciona expressamente as duas primeiras e deixa a terceira de fora. E não confundas esta reciprocidade com a que condiciona a equivalência, tratada na secção anterior, porque são regras diferentes, em diplomas diferentes, sobre pessoas diferentes.

Há ainda uma exclusão que apaga tudo o resto. Não podem beneficiar deste regime os indivíduos condenados por infração às normas legais sobre o exercício da caça. Havendo condenação, não há dispensa, seja qual for a categoria e por muito válida que seja a habilitação estrangeira.

A licença para não residentes

A licença especial de que a lei fala é a licença de caça para não residentes em território português, e serve as três categorias, não apenas os estrangeiros. É emitida pelo ICNF, I. P., podendo também sê-lo por organizações do setor da caça mediante acordo escrito, nos termos fixados por portaria.

A validade tem duas modalidades: uma época venatória ou 30 dias. E os 30 dias trazem um limite que apanha distraídos, porque nunca ultrapassam o termo da época venatória em curso; excedendo-o, a licença vale só até lá.

Como qualquer licença de caça, esta só é atribuída a quem tenha carta de caçador, ou dela esteja legalmente dispensado, e seguro de responsabilidade civil contra terceiros. Quanto ao seguro, a lei fixa a medida com uma fórmula própria, que vale a pena reter tal como está escrita: tem de estar válido para "o período a que a licença respeita".

Os documentos do pedido

O pedido é instruído com quatro documentos:

  • Um documento de identificação: cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte.
  • O comprovativo do seguro de responsabilidade civil, válido para o território nacional e para o período da licença.
  • O comprovativo da residência do interessado no estrangeiro.
  • O documento equivalente à carta de caçador, ou a licença comprovativa de habilitação para o exercício da caça, no país da nacionalidade ou da residência do interessado.

São quatro, e a lista não tem alternativas escondidas. Onde há escolha é dentro do último item: ou o documento equivalente à carta de caçador, ou a licença que comprove a habilitação para caçar. Não existe um terceiro caminho. O primeiro item, o documento de identificação, é o que mais resumos deixam cair, e a lista anterior a 2015 ajuda a perceber porquê: não o incluía.

A única exceção é para os membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, que estão dispensados de apresentar os dois últimos documentos: não comprovam residência no estrangeiro nem habilitação para caçar lá fora.